Com o surgimento de novas tecnologias, ocorreram também modificações quando a forma de organização no trabalho, havendo assim a regulamentação do teletrabalho ou Home Office.
De acordo com a Reforma Trabalhista essa modalidade de trabalho agora possui regulamentação própria dando maior segurança a empregados e empregadores permitindo assim sua maior utilização.
No texto da reforma trabalhista há a utilização do termo teletrabalho para definir o home office, que nada mais é do que a pessoa que trabalha em casa, porém conectando-se à distância com a empresa, por meios telemáticos.
A definição contida no texto da lei da reforma trabalhista é no seguinte sentido:
“a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B).”
Cabe aqui definirmos a diferença entre teletrabalho e trabalho externo, o trabalho externo é aquele exercido fora da empresa, por conta da sua necessidade de ser realizado externamente, como por exemplo: leitores de água, instaladores de telefones.
Já o teletrabalho é aquele exercido fora da empresa, mas em atividades que poderiam ser exercidas dentro de uma empresa, como por exemplo, envio de e-mails, confecção de planilhas, elaboração de projetos, programação de sistemas.
A jornada de trabalho do não está sujeita ao controle de ponto, sendo assim, nesta modalidade de trabalho, o trabalhador deixaria de receber adicional por eventuais horas extras.
Por outro lado, o trabalhador não terá via de regra um horário fixo para execução de seu trabalho, não terá descontos, ou advertências por atrasos nesta modalidade de trabalho.
A trabalhador empregado por esta modalidade de trabalho, também deverá ter a Carteira de Trabalho anotada, bem como, terá que ter um contrato de trabalho, onde deverá conter informações claras sobre o regime do teletrabalho.
Esclarecemos também alguns pontos importantes a respeito desta modalidade de contratação, chamada teletrabalho, tais como:
– O Contrato deverá prever a forma de aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos, para a prestação dos serviços;
– Há possibilidade de alteração do Teletrabalho para o regime de trabalho nas dependências do Empregador com o controle de horário, desde que previamente comunicado e com o consentimento de ambos;
– Quanto a Medicina e Segurança no Trabalho, a Reclamada deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;
– Quanto aos demais direitos, tais como: férias e o acréscimo constitucional de um terço, a folga semanal remunerada, o décimo terceiro salário, aviso prévio, licenças maternidade e paternidade e outros, aquele que trabalhar pelo regime de teletrabalho manterá os mesmos direitos dos demais empregados.