Benefícios previdenciários

O escritório possui uma equipe especializada na área previdenciária, deste modo realizamos o requerimento de vários benefício, como aposentadorias, auxílio variados, pensões, como também ações judiciais.

Sobre a aposentadoria realizamos a tratativa tanto para a por tempo de contribuição, como também por idade, invalidez e também especiais para portadores de alguma necessidade.

Sobre os diversos tipos de auxílio, realizamos o requerimento tanto do auxílio doença, como reclusão e acidente. Requeremos também a pensão por morte, salário maternidade e desaposentação.

Por fim, ajuizamos ações para recebimento antecipado dos valores oriundo do art. 29, conforme carta enviada para o INSS, além de Amparo social ao portador de deficiência física e ao idoso, desde que possua mais de 65 anos.

Homens: essa modalidade de aposentadoria é concedida quando o homem alcança 35 anos de tempo de contribuição. Nesse tempo pode ser contado o período em que serviu ao exército, o período que tenha trabalhado em atividade rural, o período em que tenha estudado em escolas técnicas mantidas pela União, o período anotado em CTPS, o período de contribuição como autônomo recolhido através de carnê, o período em benefício de auxílio-doença (se intercalado com retorno à atividade), entre outros tantos.

Mulheres: essa modalidade de aposentadoria é concedida quando a mulher alcança 30 anos de tempo de contribuição. Nesse tempo pode ser contado o período em que tenha trabalhado em atividade rural, o período em que tenha estudado em escolas técnicas mantidas pela União, o período anotado em CTPS, o período de contribuição como autônoma recolhido através de carnê, o período em benefício de auxílio-doença (se intercalado com retorno à atividade), entre outros tantos. A aposentadoria especial com 25 anos de atividade insalubre é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Homens: o homem pode pedir aposentadoria por idade ao completar 65 anos de idade. Para isso deve ter contribuído por no mínimo 15 anos para a Previdência Social. Nessa modalidade de aposentadoria pode ter contado o período em que trabalhou em atividade rural, CTPS, carnê e período em benefício (se intercalado com retorno á atividade). O segurado especial, leia-se trabalhador rural em regime de economia familiar pode pedir a aposentadoria por idade rural aos 60 anos de idade, mas deve comprovar no mínimo 15 anos de atividade exclusivamente rural.

Mulheres:  a mulher pode pedir aposentadoria por idade ao completar 60 anos de idade. Para isso deve ter contribuído por no mínimo 15 anos para a Previdência Social. Nessa modalidade de aposentadoria pode ter contado o período em que trabalhou em atividade rural, CTPS, carnê e período em benefício (se intercalado com retorno á atividade). A segurado especial, leia-se trabalhadora rural em regime de economia familiar, pode pedir a aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade, mas deve comprovar no mínimo 15 anos de atividade exclusivamente rural.

Tanto o homem quanto a mulher segurados da Previdência Social podem pedir o benefício de auxílio-doença caso encontrem-se incapacitados para trabalhar por mais de 15 dias. Para isso devem ter contribuído pelo período mínimo de 12 meses. Os trabalhadores rurais, da mesma forma, devem comprovar o exercício da atividade agrícola no ano anterior (12 meses) à data de início da incapacidade. Entramos com revisão do benefício, pedido de restabelecimento em caso de cessação e concessão em caso de indeferimento. O segurado que é portador de AIDS/HIV, mesmo que não apresente os sintomas, pode requerer junto ao INSS a concessão do auxílio-doença.

A ação de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser requerida sempre que o segurado tiver um laudo que comprove a irreversibilidade de sua doença, ou seja, sempre que a doença for total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação para outra profissão. O tempo mínimo de contribuição ao INSS para a concessão desse benefício também é 12 meses. Os portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida (aids/hiv) tem direito à concessão desse benefício.

Para que o aposentado tenha direito à concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade precisam comprovar a necessidade do auxílio de terceira pessoa para todos os atos da vida diária (tomar banho, se vestir, se alimentar) e/ou da vida civil. Pessoas interditadas também tem direito a percepção desse acréscimo.

Esse benefício é concedido aos dependentes do trabalhador que falecer. Para a concessão é necessário que o falecido (homem ou mulher) tenha tido pelo menos 1 contribuição vertida ao INSS nos últimos 12 meses. Podem ser pensionistas os pais em relação a seus filhos, e os filhos menores de 21 anos e a esposa/marido em relação ao seu cônjuge. A pensão por morte é devida também ao cônjuge sobrevivente que comprovar a relação homoafetiva com segurado do INSS.

Esse benefício é concedido aos dependentes do trabalhador que for condenado à prisão em regime fechado e semiaberto. Para a concessão é necessário que o condenado à prisão (homem ou mulher) tenha tido pelo menos 1 contribuição vertida ao INSS nos últimos 12 meses. Podem ser beneficiários os pais em relação a seus filhos, e os filhos menores de 21 anos e a esposa/marido em relação ao seu cônjuge. Aos dependentes do menor infrator detido junto à CASE também é devido esse benefício.

Esse benefício é concedido ao trabalhador que teve acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduziram a sua capacidade/força de trabalho para desempenhar a mesma atividade. É um benefício que é pago após o retorno ao trabalho, no percentual de 50% do salário de benefício. As decisões do STJ são pela concessão do benefício mesmo quando a lesão for reversível.

Esse benefício é concedido pelo INSS apenas às mulheres desempregadas que tiverem dado à luz ou tiverem adotado crianças a partir de 06/2007. Aquelas que foram demitidas por justa causa enquanto grávidas também têm direito ao pagamento desse benefício de 120 dias através do INSS. O benefício é devido ainda que com diferença quanto à sua duração às mães de criança natimorta, quando tenha ocorrido aborto não criminoso ou tenha sido concedido guarda judicial de criança para fins de adoção. Às empregadas esse benefício é devido também, mas quem paga é a empresa/patrão que compensará esse valor, descontando a quantia adiantada quando do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social.

Esse tipo de ação visa basicamente um aumento do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em percepção àqueles que se aposentaram integral ou proporcionalmente e continuaram contribuindo para o INSS através de CTPS assinada. A matéria está pacificada perante o STJ que reconhece como devida a contagem do período após a aposentadoria para novo cálculo, sem a devolução dos valores já percebidos pelo INSS.

Esse tipo de ação visa basicamente receber de imediato os valores apurados pelo INSS como devidos, mas programados para pagamento nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. A decisão para pagamento imediato está sendo acatado pelos Tribunais.

Esse tipo de benefício é concedido pela União e pago pelo INSS àqueles que completam 65 anos (homem ou mulher) e que nunca contribuíram ao INSS e que são de família de baixíssima renda. É concedido também àqueles que são portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas que não tem condições de trabalhar ou de ter a sua subsistência mantida pela família (que deve ser de baixa renda).

Esse tipo de aposentadoria entrará em vigor a partir de 08/11/2013 quando a Lei Complementar 142 completa os 6 meses da vacatio legis.

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