Uma pergunta recorrente que sempre nos chega, é se o membro da CIPA possui estabilidade.
Primeiramente, é necessário que entendamos o que significa o termo “estabilidade” dentro das normas trabalhistas.
Podemos assim dizer que a “estabilidade” se entende pela proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, onde os motivos estão descritos no Art. 482 da CLT, aplicável, portanto, à todos os trabalhadores.
De acordo com a NR-05, a CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o seu Quadro I da Norma Regulamentadora n.º 5.
Conforme dispõe o art. 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo como aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico e econômico.
No mesmo sentido a NR-05, no seu item 5.8, estabelece que: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões internas de Prevenção de Acidentes desde o Registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato”.
Sendo assim, o entendimento é que somente os representantes dos empregados eleitos da CIPA dispõem de estabilidade. Pois o Presidente, é nomeado pelo empregador e o Vice-presidente será eleito dentre os titulares. Os demais representantes do empregador na CIPA não possuem a estabilidade prevista no art. 165 da CLT.
Verificamos também que a estabilidade dos membros da CIPA será de um ano (durante o mandato) e mais um ano após ao final do mandato. Importante também destacar que a estabilidade da CIPA se concretiza a partir do momento do registro.
Acrescenta-se ainda que, não é permitido ao membro eleito da CIPA acrescentar o tempo restante de garantia de emprego à estabilidade referente ao novo mandato.
E o suplente da CIPA, teria ou não direito à estabilidade?
De acordo com o item 5.8 da NR-05, que estabelece que: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.”
Bem como, de acordo com a Súmula n.º 339 do TST, no seu inciso I que determina que: “I – O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.”
E neste mesmo sentido a Súmula de n.º 676, estabelece que: “A garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT, também se aplica ao suplente de cargo de direção da CIPA.”
Podemos concluir então que o suplente representante dos empregados na CIPA, gozam também da estabilidade prevista no art. 165 da CLT.