Fui Demitido! Quais são os meus direitos?

Um dos assuntos de maior questionamento por parte de nossos clientes é no sentido de quais seriam os seus direitos em caso de demissão.

Antes de entrarmos nesta questão de quais seriam os direitos do trabalhador em caso de demissão, ou a chamada “rescisão do contrato de trabalho” é preciso saber se a dispensa ocorreu por justa causa ou sem justa causa.

Sem nos aprofundarmos na questão da justa causa, o que será tratado no próximo artigo, a aplicação da justa causa é quando o trabalhador cometer alguma falta grave.

Demissão sem justa causa, é aquele em que o trabalhador não cometer nenhum ato que justifique a demissão, mas que por motivos de conveniência da empresa, o empregador decida romper com o contrato de trabalho.

Explicadas estas particularidades, os direitos que o trabalhador teria em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de acordo com  a legislação trabalhista, seriam os seguintes:

– Recebimento do Saldo de Salário, na hipótese de ter sido dispensado sem o cumprimento do aviso prévio em período inferior à 30 (trinta) dias;

– Férias Vencidas se houver acrescida da terça parte constitucionalmente prevista;

– Férias Proporcionais, caso o trabalhador não tenha completado o período aquisitivo das férias, será proporcional aos meses trabalhados, acrescido da terça parte constitucional;

– Décimo Terceiro Salário Proporcional ao tempo Trabalhado;

– Aviso Prévio Indenizado, se o trabalhador foi dispensado sem o cumprimento do aviso, de acordo com o art. 487 da CLT;

– Dará direito ao Saque do Fundo de Garantia (FGTS), ou seja, o levantamento dos valores depositados;

– Dará direito também a multa no percentual de 40% sobre os valores depositados à título de Fundo de Garantia (FGTS);

– O Empregador também deverá fornecer as Guias para recebimento das parcelas do Seguro Desemprego;

– Se o trabalhador for dispensado nos 30 (trinta) dias que antecederem a data base de sua categoria, nos termos da Lei n.º: 7.238/1984, terá direito de receber um indenização equivalente ao valor de um salário mensal.

Na hipótese de rescisão por justa causa, que é a hipótese em que o trabalhador cometeu alguma falta grave no trabalho, conforme prevê o art. 482, da CLT, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Terá direito apenas ao saldo salário;

– Indenização de férias vencidas e não usufruídas mais um terço constitucional;

– Salário família quando for o caso;

– Depósito do Fundo de Garantia referente ao mês trabalhado da rescisão.

Você sabe o que é Demissão por Justa Causa?

Frente à um mercado de Trabalho cada vez mais competitivo e profissional, bem como, diante de uma crise financeira que assola atualmente o nosso país, cria-se um receio por parte do Trabalhador em perder o seu emprego por Justa Causa.

Mas o que seria essa tão temida Justa Causa de que tanto falam os trabalhadores e os empregadores?

A justa causa, por assim dizer é uma medida excepcional em que é aplicada contra o funcionário que cometer alguma falta grave, somente nos seguintes casos:

I – Ato de Improbidade – É uma ação desonesta que venha a ser praticada pelo funcionário, por exemplo, fraudar Emissão de Nota Fiscal para receber valores por fora;

II – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento – Se dá naquela hipótese em que o funcionário pratica ato contrário à politica da empresa do qual já foi advertido por diversas vezes;

III – Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

IV – Quando for condenado pela Justiça Criminal e não couber mais recurso e tenha que cumprir a pena com restrição da sua liberdade;

V – Quando ficar procrastinando nas suas tarefas, ou seja, quando o funcionário ficar literalmente “enrolando no serviço”;

VI – Chegar bêbado para trabalhar (aqui serve um alerta para quem costuma ir trabalhar na Segunda-feira direto da Balada), pode ser que aquele mal cheiro do álcool não seja visto com bons olhos pelo seu Patrão e aquela balinha mágica de hortelã não funcione como deveria funcionar;

VII – Violação do Segredo da Empresa – São aquelas situações que o empregado sai falando para os vizinhos, amigos e parentes tudo o que acontece na empresa, sobre assunto que não deveria sair de dentro da empresa;

VIII – Ato de Indisciplina ou de insubordinação – Alguns funcionários são tão proativos que às vezes acabam se esquecendo de que dentro de uma empresa existe hierarquia e respeito, é justamente isso que deve ser lembrado pelo empregado, o dever de respeitar as decisões do seu superior imediato e seguir com o cumprimento das tarefas que lhe são passadas;

IX – Abandono de Emprego – Aquela situação que o empregado realmente se esquece de que tem um emprego e simplesmente deixa de ir trabalhar por dias, sem comunicar ao empregador que não pretende mais continuar trabalhando para ele;

X – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – Aqui vale uma ressalva, defender pode, o que não pode é praticar excessos e evitar entrar em conflitos desnecessários;

XI – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – No mesmo sentido, o empregador pode se defender, o que não pode é praticar excessos e evitar entrar em conflitos desnecessários;

XII – prática constante de jogos de azar – Cuidado com as apostas dentro do trabalho, pois o empregado pode estar apostando o próprio emprego nesta prática;

XIII – perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado – Aqui cabe um exemplo para entendermos a perda da habilitação: Vamos supor que um motorista tenha jogado o carro contra uma pessoa por vingança e, em um processo judicial tenha a sua Carteira de Habilitação Cassada, neste caso, por ter agido com dolo e ter perdido a sua habilitação da qual precise usar para sua profissão de motorista, caberá à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Se houver também um processo administrativo, em que ficar comprovada a prática de atos atentatórios à segurança nacional, também dará ensejo a rescisão por Justa Causa.

Empregado e Empregador podem fazer acordo para Demissão

Com as mudanças na Lei Trabalhista, agora, o empregado e o empregador podem fazer um acordo para a demissão, isto se deve, àquelas situações em que de um lado o empregado não queira abrir mão de seus direitos rescisórios e por outro lado o empregador o mantinha no quadro de funcionários evitando-se custos com a demissão.

Antes da reforma, era comum vermos situações em que os empregados por assim dizer, forçavam uma demissão “sem justa causa”, acabavam criando situações para serem dispensados sem justa causa, às vezes até procrastinando no trabalho, sendo assim, para resolver este impasse, a reforma trabalhista veio beneficiar ambos os lados, com a chamada dispensa consensual.

Porém, para o empregado e empregador ficariam as seguintes indagações desta nova lei:

  • Empregado: Quais serão os meus direitos na rescisão contratual?
  • Empregador: O que devo pagar ao meu funcionário se fizermos acordo?

Respondendo aos questionamentos acima, quando o empregado entrar em acordo com o seu empregador, terá direito à metade do valor do aviso prévio se for indenizado, e também metade do valor da multa do FGTS, no importe de 20%.

Em relação aos demais direitos, estes permanecem, tais como: recebimento do Seguro-Desemprego, 13º Salário ou seu proporcional, Saldo Salário, Saque do FGTS, Férias Proporcionais mais um terço constitucional, enfim, o que se altera seria somente os valores à titulo de FGTS (20%) e Aviso Prévio Indenizado (Metade).