Com as mudanças na Lei Trabalhista, agora, o empregado e o empregador podem fazer um acordo para a demissão, isto se deve, àquelas situações em que de um lado o empregado não queira abrir mão de seus direitos rescisórios e por outro lado o empregador o mantinha no quadro de funcionários evitando-se custos com a demissão.
Antes da reforma, era comum vermos situações em que os empregados por assim dizer, forçavam uma demissão “sem justa causa”, acabavam criando situações para serem dispensados sem justa causa, às vezes até procrastinando no trabalho, sendo assim, para resolver este impasse, a reforma trabalhista veio beneficiar ambos os lados, com a chamada dispensa consensual.
Porém, para o empregado e empregador ficariam as seguintes indagações desta nova lei:
- Empregado: Quais serão os meus direitos na rescisão contratual?
- Empregador: O que devo pagar ao meu funcionário se fizermos acordo?
Respondendo aos questionamentos acima, quando o empregado entrar em acordo com o seu empregador, terá direito à metade do valor do aviso prévio se for indenizado, e também metade do valor da multa do FGTS, no importe de 20%.
Em relação aos demais direitos, estes permanecem, tais como: recebimento do Seguro-Desemprego, 13º Salário ou seu proporcional, Saldo Salário, Saque do FGTS, Férias Proporcionais mais um terço constitucional, enfim, o que se altera seria somente os valores à titulo de FGTS (20%) e Aviso Prévio Indenizado (Metade).