Guarda compartilhada e como fica a convivência da criança com os Pais

Em 22 de Dezembro de 2014, a lei 13.058 entrava em vigor para regulamentar a guarda compartilhada e estabelecer as regras de convivência da criança com os pais, que decidem pôr fim ao casamento ou a união estável.

De exceção, a guarda compartilhada se tornou regra, com o objetivo de equilibrar a convivência dos filhos com os pais separados.

Na figura da guarda unilateral, apenas um dos pais exerce a guarda, sendo comum, a criança ver o pai ou mãe a cada quinze dias, muitas vezes, o genitor ou a genitora perdem boa parte da infância de seus filhos, deixando de acompanha-los em atividades cotidianas, como por exemplo, levar o filho no futebol, ou a filha no ballet, participar das reuniões de pais na escola.

E esta ausência de um dos genitores, poderá causar o transtorno estudado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, conhecido como alienação parental.

A Alienação Parental, surge quando ocorre este distanciamento da criança em relação a um dos pais, podendo ocorrer, de forma natural como consequência de uma guarda unilateral, ou em decorrência da imposição de um dos genitores.

Muitas dúvidas pairam sobre a forma que será conduzida a guarda compartilhada   tais como:  a criança vai ficar metade do tempo com o pai, e a outra metade com a mãe? A criança terá duas residências? Não será necessário pagar pensão em favor da criança? E qual a obrigação de cada um dos genitores?

O objetivo da lei, foi impedir o distanciamento da criança em relação a um dos pais, o que não significa, que o tempo e a residência serão divididos por igual, muito pelo contrário, muitas vezes é necessário, que a criança tenha uma residência fixa para evitar a confusão que pode ocorrer, pelo fato da criança ficar se deslocando diariamente.

Em relação as obrigações e os direitos, tanto o pai como a mãe, continuarão pagando pensão alimentícia para o filho, e ajudando nas despesas mensais, com saúde, educação, alimentação, e vestuário, sempre considerando a remuneração e as possibilidades de cada um.

Segundo a lei em comento, só não será aplicada a guarda compartilhada, quando um dos pais estiver impedido de exercer o poder familiar, ou quando um dos genitores declarar ao juiz, que não deseja a guarda do menor, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm.

Os pais em comum acordo poderão estabelecer as regras de convivência, desde que, não acarretem prejuízos à criança e seja aprovado pelo Magistrado e pelo Ministério Público, e não havendo acordo, ou ocorrendo discordância em algum quesito relacionado a convivência sob a guarda compartilhada, o Juiz ou o Ministério Público estarão decidindo, baseados em orientações técnico-profissional ou até mesmo de equipe interdisciplinar, com o escopo de equilibrar o tempo com o pai e com a mãe.

Para maiores informações sobre guarda compartilhada, a nossa equipe de advogados, especializados em direito de família, ficam à disposição para ajudar.