Fui Demitido! Quais são os meus direitos?

Um dos assuntos de maior questionamento por parte de nossos clientes é no sentido de quais seriam os seus direitos em caso de demissão.

Antes de entrarmos nesta questão de quais seriam os direitos do trabalhador em caso de demissão, ou a chamada “rescisão do contrato de trabalho” é preciso saber se a dispensa ocorreu por justa causa ou sem justa causa.

Sem nos aprofundarmos na questão da justa causa, o que será tratado no próximo artigo, a aplicação da justa causa é quando o trabalhador cometer alguma falta grave.

Demissão sem justa causa, é aquele em que o trabalhador não cometer nenhum ato que justifique a demissão, mas que por motivos de conveniência da empresa, o empregador decida romper com o contrato de trabalho.

Explicadas estas particularidades, os direitos que o trabalhador teria em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de acordo com  a legislação trabalhista, seriam os seguintes:

– Recebimento do Saldo de Salário, na hipótese de ter sido dispensado sem o cumprimento do aviso prévio em período inferior à 30 (trinta) dias;

– Férias Vencidas se houver acrescida da terça parte constitucionalmente prevista;

– Férias Proporcionais, caso o trabalhador não tenha completado o período aquisitivo das férias, será proporcional aos meses trabalhados, acrescido da terça parte constitucional;

– Décimo Terceiro Salário Proporcional ao tempo Trabalhado;

– Aviso Prévio Indenizado, se o trabalhador foi dispensado sem o cumprimento do aviso, de acordo com o art. 487 da CLT;

– Dará direito ao Saque do Fundo de Garantia (FGTS), ou seja, o levantamento dos valores depositados;

– Dará direito também a multa no percentual de 40% sobre os valores depositados à título de Fundo de Garantia (FGTS);

– O Empregador também deverá fornecer as Guias para recebimento das parcelas do Seguro Desemprego;

– Se o trabalhador for dispensado nos 30 (trinta) dias que antecederem a data base de sua categoria, nos termos da Lei n.º: 7.238/1984, terá direito de receber um indenização equivalente ao valor de um salário mensal.

Na hipótese de rescisão por justa causa, que é a hipótese em que o trabalhador cometeu alguma falta grave no trabalho, conforme prevê o art. 482, da CLT, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Terá direito apenas ao saldo salário;

– Indenização de férias vencidas e não usufruídas mais um terço constitucional;

– Salário família quando for o caso;

– Depósito do Fundo de Garantia referente ao mês trabalhado da rescisão.

Direitos do Trabalhador Temporário na Rescisão

Alguns trabalhadores ao serem contratados como temporários ficam com algumas dúvidas sobre quais seriam os seus direitos na rescisão do contrato de trabalho.

Apenas para efeito de esclarecimento, considera-se trabalho temporário aquele contrato que possui prazo determinado para o seu término.

Além disso, uma das características elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho é o fato de que o contrato temporário destina-se a necessidades imprevisíveis ou intermitentes da empresa.

Ressalta-se que a empresa que faz a contratação de mão de obra temporária, deverá estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

A Lei que trata sobre o trabalho temporário é a Lei de n.º 6.019/74, onde são estabelecidas as regras para a contratação do trabalhador.

O Trabalhador Temporário durante a vigência do contrato de trabalho terá os seguintes direitos quando as atividades forem desenvolvidas dentro da Empresa tomadora dos serviços:

– Mesma Alimentação fornecida aos empregados da contratante, quando for oferecida em refeitório;

– Direito ao uso dos serviços de transporte;

– Atendimento Médico Ambulatorial nas dependências da empresa, se existir, ou no local por ela indicado;

– Treinamento adequado quando a atividade que for exercida assim exigir.

Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo determinado o trabalhador temporário terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Direito a Saque de Valores Depositados do FGTS;

– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;

– 1/3 sobre as férias proporcionais;

– 13º Salário proporcional aos meses trabalhados.

O Trabalhador Temporário, não terá direito quando ocorrer a dispensa dentro do prazo determinado:

– Multa de 40% sobre o FGTS;

– Aviso Prévio Indenizado;

– Seguro Desemprego.

Quando ocorrer a dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho temporário previsto, o trabalhador terá direito às seguintes verbas trabalhistas:

– Saque do FGTS, depositado na conta vinculada à este;

– Multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;

– 1/3 sobre as férias proporcionais;

– Décimo terceiro proporcional aos meses que o trabalhador tiver laborado;

– Aviso prévio;

– Seguro desemprego;