Direitos do Trabalhador Temporário na Rescisão

Alguns trabalhadores ao serem contratados como temporários ficam com algumas dúvidas sobre quais seriam os seus direitos na rescisão do contrato de trabalho.

Apenas para efeito de esclarecimento, considera-se trabalho temporário aquele contrato que possui prazo determinado para o seu término.

Além disso, uma das características elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho é o fato de que o contrato temporário destina-se a necessidades imprevisíveis ou intermitentes da empresa.

Ressalta-se que a empresa que faz a contratação de mão de obra temporária, deverá estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

A Lei que trata sobre o trabalho temporário é a Lei de n.º 6.019/74, onde são estabelecidas as regras para a contratação do trabalhador.

O Trabalhador Temporário durante a vigência do contrato de trabalho terá os seguintes direitos quando as atividades forem desenvolvidas dentro da Empresa tomadora dos serviços:

– Mesma Alimentação fornecida aos empregados da contratante, quando for oferecida em refeitório;

– Direito ao uso dos serviços de transporte;

– Atendimento Médico Ambulatorial nas dependências da empresa, se existir, ou no local por ela indicado;

– Treinamento adequado quando a atividade que for exercida assim exigir.

Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo determinado o trabalhador temporário terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Direito a Saque de Valores Depositados do FGTS;

– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;

– 1/3 sobre as férias proporcionais;

– 13º Salário proporcional aos meses trabalhados.

O Trabalhador Temporário, não terá direito quando ocorrer a dispensa dentro do prazo determinado:

– Multa de 40% sobre o FGTS;

– Aviso Prévio Indenizado;

– Seguro Desemprego.

Quando ocorrer a dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho temporário previsto, o trabalhador terá direito às seguintes verbas trabalhistas:

– Saque do FGTS, depositado na conta vinculada à este;

– Multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;

– 1/3 sobre as férias proporcionais;

– Décimo terceiro proporcional aos meses que o trabalhador tiver laborado;

– Aviso prévio;

– Seguro desemprego;