Alguns trabalhadores ao serem contratados como temporários ficam com algumas dúvidas sobre quais seriam os seus direitos na rescisão do contrato de trabalho.
Apenas para efeito de esclarecimento, considera-se trabalho temporário aquele contrato que possui prazo determinado para o seu término.
Além disso, uma das características elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho é o fato de que o contrato temporário destina-se a necessidades imprevisíveis ou intermitentes da empresa.
Ressalta-se que a empresa que faz a contratação de mão de obra temporária, deverá estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho.
A Lei que trata sobre o trabalho temporário é a Lei de n.º 6.019/74, onde são estabelecidas as regras para a contratação do trabalhador.
O Trabalhador Temporário durante a vigência do contrato de trabalho terá os seguintes direitos quando as atividades forem desenvolvidas dentro da Empresa tomadora dos serviços:
– Mesma Alimentação fornecida aos empregados da contratante, quando for oferecida em refeitório;
– Direito ao uso dos serviços de transporte;
– Atendimento Médico Ambulatorial nas dependências da empresa, se existir, ou no local por ela indicado;
– Treinamento adequado quando a atividade que for exercida assim exigir.
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo determinado o trabalhador temporário terá direito às seguintes verbas rescisórias:
– Direito a Saque de Valores Depositados do FGTS;
– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;
– 1/3 sobre as férias proporcionais;
– 13º Salário proporcional aos meses trabalhados.
O Trabalhador Temporário, não terá direito quando ocorrer a dispensa dentro do prazo determinado:
– Multa de 40% sobre o FGTS;
– Aviso Prévio Indenizado;
– Seguro Desemprego.
Quando ocorrer a dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho temporário previsto, o trabalhador terá direito às seguintes verbas trabalhistas:
– Saque do FGTS, depositado na conta vinculada à este;
– Multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
– Férias proporcionais aos dias Trabalhados;
– 1/3 sobre as férias proporcionais;
– Décimo terceiro proporcional aos meses que o trabalhador tiver laborado;
– Aviso prévio;
– Seguro desemprego;