Frente à um mercado de Trabalho cada vez mais competitivo e profissional, bem como, diante de uma crise financeira que assola atualmente o nosso país, cria-se um receio por parte do Trabalhador em perder o seu emprego por Justa Causa.
Mas o que seria essa tão temida Justa Causa de que tanto falam os trabalhadores e os empregadores?
A justa causa, por assim dizer é uma medida excepcional em que é aplicada contra o funcionário que cometer alguma falta grave, somente nos seguintes casos:
I – Ato de Improbidade – É uma ação desonesta que venha a ser praticada pelo funcionário, por exemplo, fraudar Emissão de Nota Fiscal para receber valores por fora;
II – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento – Se dá naquela hipótese em que o funcionário pratica ato contrário à politica da empresa do qual já foi advertido por diversas vezes;
III – Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
IV – Quando for condenado pela Justiça Criminal e não couber mais recurso e tenha que cumprir a pena com restrição da sua liberdade;
V – Quando ficar procrastinando nas suas tarefas, ou seja, quando o funcionário ficar literalmente “enrolando no serviço”;
VI – Chegar bêbado para trabalhar (aqui serve um alerta para quem costuma ir trabalhar na Segunda-feira direto da Balada), pode ser que aquele mal cheiro do álcool não seja visto com bons olhos pelo seu Patrão e aquela balinha mágica de hortelã não funcione como deveria funcionar;
VII – Violação do Segredo da Empresa – São aquelas situações que o empregado sai falando para os vizinhos, amigos e parentes tudo o que acontece na empresa, sobre assunto que não deveria sair de dentro da empresa;
VIII – Ato de Indisciplina ou de insubordinação – Alguns funcionários são tão proativos que às vezes acabam se esquecendo de que dentro de uma empresa existe hierarquia e respeito, é justamente isso que deve ser lembrado pelo empregado, o dever de respeitar as decisões do seu superior imediato e seguir com o cumprimento das tarefas que lhe são passadas;
IX – Abandono de Emprego – Aquela situação que o empregado realmente se esquece de que tem um emprego e simplesmente deixa de ir trabalhar por dias, sem comunicar ao empregador que não pretende mais continuar trabalhando para ele;
X – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – Aqui vale uma ressalva, defender pode, o que não pode é praticar excessos e evitar entrar em conflitos desnecessários;
XI – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – No mesmo sentido, o empregador pode se defender, o que não pode é praticar excessos e evitar entrar em conflitos desnecessários;
XII – prática constante de jogos de azar – Cuidado com as apostas dentro do trabalho, pois o empregado pode estar apostando o próprio emprego nesta prática;
XIII – perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado – Aqui cabe um exemplo para entendermos a perda da habilitação: Vamos supor que um motorista tenha jogado o carro contra uma pessoa por vingança e, em um processo judicial tenha a sua Carteira de Habilitação Cassada, neste caso, por ter agido com dolo e ter perdido a sua habilitação da qual precise usar para sua profissão de motorista, caberá à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Se houver também um processo administrativo, em que ficar comprovada a prática de atos atentatórios à segurança nacional, também dará ensejo a rescisão por Justa Causa.